A Falta de vagas em creches dos Poderes Públicos Municipais
O número de vagas insuficientes demonstra a necessidade da revisão de critérios de inclusão, na ampliação e no melhor aproveitamento dos recursos administrativos, da adoção de medidas como a ampliação das unidades da rede de educação básica.
A falta de vagas em creches, das redes municipais, é uma problemática constante na vida dos brasileiros. São poucas vagas para atender a demanda. Além disso, há a necessidade da creche ser localizada em uma região próxima à residência da criança, que muitas vezes não tem meio de transporte para chegar até o local.
A carência influência, diretamente, na vida da criança e resulta na deficiência do ensino do país. Outra consequência, da falta de vagas, é a desistência dos pais em cadastrar os filhos e a impossibilidade de fazê-lo perto de sua residência.
A problemática é tabém discutida em relação aos investimentos. Segundo pesquisa divulgada pela União Nacional dos Dirigentes Municipais Brasileiros (Undime), há uma grande desigualdade nos investimentos em alunos matriculados em creches municipais. Enquanto na região Sudeste, a média, por aluno anualmente, é de R$ 8.272,43; no Nordeste, o valor cai para R$1.876,89.
A vaga da creche pode ser longe da residência da criança?
Segundo o art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente toda a criança tem o direito do acesso à escola gratuita e próxima a sua residência. Entretanto, não é incomum que, além da dificuldade de obter uma oportunidade para matricular o menor, outro desafio dos pais é fazer cumprir este dispositivo.
Neste caso, cabe ao Poder Público Municipal disponibilizar pleno acesso ao sistema educacional, mediante a concessão de auxilio-transporte para atendimento em creche municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio com creches comunitárias próximas à residência da criança.
A prefeitura tem o dever de disponibilizar meio de transporte para a criança ir e voltar da creche?
Alguns Municípios fornecem transporte para levar e buscar as crianças que residem em regiões distantes das referidas instituições de ensino. Entretanto, não raro é a Municipalidade deixar de fornecer o referido serviço, hipótese em que a família deve comprovar sua hipossuficiência, junto a Administração Pública para que, então, a Municipalidade forneça transporte gratuito nos termos dos arts. 30, VI, 211, § 2º e 227 da Constituição Federal, combinados com os arts. 54, I e VII e 208, I e V, do ECA. Caso, ainda assim, a Municipalidade não o faça, a família poderá ingressar na Justiça para pleitear o direito mencionado.
Como é feita a inscrição da criança? A família pode escolher o local?
Inicialmente é necessário que a família procure a creche mais próxima da residência ou do local de trabalho, de modo a atender aos seus interesses e ao do desenvolvimento saudável da criança.
No ato da matrícula, o responsável deverá estar munido da certidão de nascimento da criança, bem como da documentação exigida pela Secretaria Municipal de Educação.
Necessário, para tanto, o faça o quanto antes, se o caso, antes mesmo de a criança nascer a fim de se evitar o risco em ter que enfrentar longas filas de espera. Caso não tenha vaga, é importante não deixar de se inscrever o infante nas listas de cadastro.
É necessário realizar algumas alterações no sistema que seleciona o local da creche para cada criança?
Os dados oficiais do IBGE mostram que pelo menos 30% das mulheres brasileiras com filhos de 0 a 6 anos não conseguem vagas em creches e pré-escolas públicas para suas crianças. Mas, na prática, a falta de vagas nessas instituições de todo o país é bem maior. Um estudo do economista Sergio Haddad, coordenador geral do movimento Ação Educativa, revela que 23 milhões das crianças de 0 a 6 anos não freqüentam creches e/ou pré escolas. Ou seja, menos da metade das crianças brasileiras têm esse direito atendido (Haddad, Sérgio. Educação e exclusão no Brasil. Ação Educativa; 2007).
O número de vagas insuficientes demonstra a necessidade da revisão de critérios de inclusão, na ampliação e no melhor aproveitamento dos recursos administrativos, da adoção de medidas como a ampliação das unidades da rede de educação básica, em paralelo estabelecer parcerias com creches comunitárias de modo a suprir de imediato esse déficit educacional, mediante a aplicação de recursos Municipais e Federais.
Caso a família tenha feito a inscrição da criança na creche, mas não obteve uma resposta positiva, o que ela deve fazer? Qual é o prazo de espera para conseguir uma vaga?
Frequentemente é possível flagrar, em grande parte dos Municípios do país, diretores que negam a matrícula de infantes em creches, sob o argumento de inexistirem vagas. Entretanto, o referido ato é de latente ilegalidade posto que contraria dispositivos expressos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Não pode ser aceito o argumento da inexistência de vagas, ainda mais, tendo-se em vista o disposto no art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a garantia de prioridade aos menores. Em especial, os incisos “c” e “d” do referido diploma legal, asseguram que tal prioridade compreende a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e, ainda, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
Caso o direito de acesso à educação seja negado, caberá a impetração de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face do Prefeito do Município, do Secretário de Educação local, bem como do Diretor (a) da creche onde fora negada a matrícula.
Impedir que uma criança seja matriculada em creche pública é violar o princípio da igualdade, posto que aquelas crianças que tiverem pais com condições financeiras de colocá-las em creches particulares, terão seus direitos fundamentais plenamente assegurados, em flagrante detrimento das crianças, cujos responsáveis não disponham de recursos financeiros para tanto.
Como é estabelecido o valor de investimento nas creches municipais?
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.
É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
Com vigência estabelecida para o período 2007-2020, sua implantação começou em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluída no seu terceiro ano de existência, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pública é considerado na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios para a formação do fundo atinge o patamar de 20%.
Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.722,05 em 2011) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios.

Nenhum comentário:
Postar um comentário